Descarte de óleo e construções em APP levam empresa à condenação em Biguaçu
Decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou pena de 30 dias-multa; valor atualizado seria de aproximadamente R$ 50 mil
Decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou pena de 30 dias-multa; valor atualizado seria de aproximadamente R$ 50 mil
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da empresa SL Vieira Comércio e Terraplanagem Ltda. por crimes ambientais relacionados à poluição, construção em área de preservação permanente (APP) e impedimento da regeneração natural da vegetação.
A decisão confirmou a sentença da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, que aplicou pena de 30 dias-multa, cada um correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando os valores atuais, a penalidade seria de aproximadamente R$ 50 mil.
O processo teve origem em uma fiscalização realizada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), em dezembro de 2019. Durante a vistoria, foi constatado o descarte irregular de óleo no solo, em uma área próxima a um afluente do Rio Biguaçu. Segundo os registros da fiscalização, a situação teria provocado poluição ambiental e mortandade de animais.
Também foram identificadas estruturas construídas em área de preservação permanente, entre elas uma rampa para veículos, caixa separadora de água e óleo, tanque de combustível e reservatório de água. O relatório apontou ainda que as intervenções impediam a regeneração da vegetação nativa.
A defesa recorreu da condenação e alegou falta de provas suficientes sobre a poluição e o nexo causal, além de questionar a validade da prova técnica relacionada às demais infrações. Também sustentou que o local estaria inserido em área urbana consolidada e argumentou que a celebração de termo de conciliação ambiental e o cumprimento de obrigações administrativas deveriam afastar a responsabilização criminal.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator considerou que o conjunto de provas demonstrou o derramamento irregular de óleo no terreno da empresa, a proximidade do local com um curso d’água natural e a existência de estruturas de drenagem direcionadas ao corpo hídrico.
Segundo o voto, esses elementos demonstraram potencial concreto de degradação ambiental e foram considerados suficientes para caracterizar o crime de poluição. O relator destacou ainda que, nesse tipo de crime, não é necessária a comprovação de dano ambiental efetivo para a configuração da infração penal.
A condenação foi mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJSC. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte/Bigua News
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